AS FORMAS DE SANEAMENTO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

Autores/as

  • Laura Falchetti Lopes da Costa Advogada

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v31i37.p225

Palabras clave:

Processo civil, Saneamento e organização do processo, Colaboração, Pontos controvertidos, Produção de provas

Resumen

O livre convencimento motivado do Juiz é, evidentemente, crucial para se obter a tutela jurisdicional levando em consideração o binômio direito buscado versus o que foi provado. Convence-se o Juiz, mormente, a partir das provas produzidas no processo. Daí surge a especial relevância do saneamento, vez que a fixação dos pontos controvertidos, através da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é essencial para as partes compreenderem sobre quais fatos o Juiz precisa ser convencido. É, também, preservar eventual trabalho inútil das partes em convencerem o Juiz de fatos não controvertidos, havendo verdadeira cooperação processual: as partes voltam suas energias ao que realmente interessa na fase probatória e o juiz economiza tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. O presente trabalho discute tal tema a partir da efetividade e economia processual, objetivando a discussão entre, de um lado, a supressão da organização e saneamento do processo com suas consequências e, de outro, as benesses ao Juízo e às partes, em cooperação processual, ao estabelecer os pontos controvertidos das demandas.

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Biografía del autor/a

Laura Falchetti Lopes da Costa, Advogada

Especialista em Processo Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Faculdade Cesusc.

Publicado

2024-12-19

Número

Sección

ARTIGOS