A possibilidade de concessão de ofício da tutela antecipada diante da ausência de previsão expressa no art. 273 do CPC.

Autores/as

  • Karine Torres Furtado

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v17i23.14

Palabras clave:

Tutela Antecipada. Concessão da Tutela Antecipada de Ofício. Efetividade.

Resumen

O presente artigo examina a possibilidade do magistrado conceder a tutela antecipada de ofício, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, sem o requerimento expresso da parte. Verifica o referido instituto, apresentando o conceito legal, os fundamentos constitucionais e a possível colisão de direitos ou princípios fundamentais para a sua concessão. Investiga os fundamentos doutrinários da corrente que admite e daquela que não admite a respectiva outorga de ofício do adiantamento antecipado, tendo em vista a previsão expressa no art. 273 do Código de Processo Civil, exigindo o “requerimento da parte interessada” para a respectiva concessão da medida antecipatória.

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Biografía del autor/a

Karine Torres Furtado

Aluna da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Bacharel em Direito, Especialista em Direito Material e Processual Civil pelo CESUSC em convênio com a ESMESC.

Publicado

2010-11-27

Número

Sección

ARTIGOS