DEPOIMENTO ESPECIAL EM PROCESSOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
EXCEPCIONALIDADE DA OITIVA E PREFERÊNCIA PELA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PELO ESTUDO SOCIAL À LUZ DAS DIRETRIZES DO CNJ E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 12/2025 DO TJSC
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.2026e542Palavras-chave:
Depoimento especial; alienação parental; avaliação psicológica; estudo social; proteção integral.Resumo
O presente artigo analisa a utilização do depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discute alienação parental, à luz do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça, da Recomendação CNJ n. 157/2024 e da Resolução Conjunta GP/CGJ n.12/2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Parte-se da premissa de que a alienação parental, reconhecida pela Lei n. 13.431/2017 como forma de violência psicológica, exige atuação judicial cuidadosa, interdisciplinar e não adultocêntrica. Sustenta-se que, em processos de família marcados por alta conflituosidade, a oitiva direta pode intensificar conflitos de lealdade, expor a criança ou adolescente à triangulação parental e converter o sistema de justiça em novo espaço de violência institucional. Conclui-se que o depoimento especial é juridicamente possível, mas deve ser de utilização muito excepcional, apenas diante de nítida e justificada necessidade jurídica, sem substituir a avaliação psicológica, o estudo social ou a perícia biopsicossocial, que devem permanecer como meios preferenciais de compreensão da dinâmica familiar.
Downloads
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
As opiniões emitidas nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional.